domingo, 19 de abril de 2009

OS DEPUTADOS E AS APOSENTADORIAS............

(De Adriana Nicácio Revista Isto é) ENQUANTO OS APOSENTADOS SOFREM.......O Congresso nacional com os controles frouxos e excesso de mordomias, gasta tanto quanto empresas do porte de Vale e Petrobras.

Se o Congresso Nacional fosse uma empresa privada, talvez estivesse falido. As despesas adminitrativas são comparáveis às de companhias do porte da Petrobras, com faturamento de R$ 128 bilhões, ou da Vale, que vendeu 72 bilhões no ano passado. A diferença é que o Congresso emprega menos da metade do pessoal dessas duas companhias. E poucas empresas no Brasil podem se dar ao luxo de gastar R$ 5,6 bilhões em despesas correntes, por ano, como fazem a Câmara e o Senado. Mais do que o número total, o que espanta é a falta de controle. É padrão que as empresas paguem os gastos com viagens a trabalho, ligações telefônicas e com locomoção. Mas dificilmente uma firma privada aceitaria pagar as férias da namorada e da sogra, como fez o deputado Fábio Faria (PMN-RN), que usou a cota de passagens aéreas para levar a então namorada, Adriane Galisteu, e os atores Kayky Brito, Sthefany Brito e Samara Felippo para curtir o Carnaval em Natal. Cada um dos 513 deputados e dos 81 senadores tem direito a uma cota que varia entre R$ 13 mil e 25 mil para visitarem suas bases, inclusive os parlamentares do DF cuja base eleitoral fica a no máximo 50 quilômetros do Congresso.
Pressionado pelos escândalos, o Senado
contratou a FGV para rever seus gastos

A gestão do Congresso também deixa qualquer especialista em governança corporativa boquiaberto. Segundo André Pimentel, da consultoria Galeazzi, o primeiro passo para melhorar o desempenho de qualquer companhia é ter um controle detalhado de gastos, com pessoas que analisem e aprovem as despesas. O que não existe no Congresso. Só se ficou sabendo que o senador Tião Viana (PT-AC) emprestou o celular para a filha usar no México e que 181 funcionários do Senado recebem um salário-base de mais de R$ 20 mil, por causa de uma briga interna do Senado. Outro ponto que também poderia ter levado o Congresso à falência é o enorme gasto administrativo. Numa empresa, esses gastos devem ficar entre 10% e 15% do faturamento. Como o faturamento não existe, Câmara e Senado são sustentados pelos contribuintes. São eles que permitem que os senadores gastem em média R$ 6 mil por mês em celular, que ao contrário dos servidores não tem limites de gastos. O relatório de despesas do Siafi, sistema de controle do governo, mostra, no ano passado, gastos de R$ 86,4 milhões com serviço médico, 83,7 milhões com passagens aéreas, 4,1 milhões trocando e dando manutenção em computadores ou mesmo R$ 16,5 mil em "cama, mesa e banho", além de 1,3 milhão em combustíveis. Boa parte, como se sabe, gastos em postos de propriedade dos próprios deputados e senadores. " Esses gastos são um absurdo, mas isso só existe porque não há transparência. Nós não conseguimos ver no Siafi quem gastou e onde gastou", diz o economista Gil Castelo Branco, diretor da ONG Contas Abertas, que analisa as contas do governo e faz pressão por maior abertura dos gastos.
Ao contrário do que se esperava, o primeiro-secretário do Senado, senador Heráclito Fortes (DEM-PI), diz que é preciso analisar com cuidado os dados, porque nem todos refletem um abuso. "Passagens aéreas são importantes, a CPIi da Pedofilia precisou viajar muito no ano passado. O problema é que tem gente que abusa", diz o senador, uma espécie de prefeito da Câmara Alta. "caso do Tião foi um caso isolado." Mas Hheráclito diz que começou a rever os contratos e em três deles, de contratação de terceirizados, conseguiu reduzir em 20% os gastos. "Iisso não começou agora, não é fruto da Mesa atual. E também não vamos conseguir acabar com todos os excessos. É difícil", adianta o senador. O Senado pretende contratar uma consultoria da FGV para analisar todos os gastos e apontar reduções

sábado, 4 de abril de 2009

PROPOSTA DO GOVERNO DO PT - DEP. PEPE VARGAS

PRÉ-PROPOSTA PARA O SUBSTITUTIVO AO PL DA CÂMARA 3299/2008 (PLS 96/2003)

1 – Garantia do segurado requerer sua aposentadoria ao atingir trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, trinta (30) se mulher, vinte e cinco (25) se professora e trinta (30) se professor, sem exigência de idade mínima para se aposentar.
2 – Não aplicação do Fator Previdenciário quando o total resultante da soma da idade do segurado, na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, este nunca inferior a trinta e cinco (35) anos, se homem, e trinta (30) anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco (95), se homem e oitenta e cinco (85), se mulher. O tempo de contribuição do professor e da professora, que comprovem tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, será acrescido de cinco (5) anos. Garantia da obtenção de Fator Positivo, caso o segurado permaneça na ativa e a soma da idade e do tempo de contribuição exceder noventa e cinco (95) ou oitenta e cinco (85).
3 – Garantia ao segurado que optou por permanecer em atividade, se mais vantajoso, do direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício. (Congelamento da Tábua).
4 – Introdução na legislação (Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991) de dispositivos que garantam, na apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, o tratamento separado das clientelas urbana e rural, no que diz respeito às suas contribuições e despesas, bem como a demonstração das despesas decorrentes dos Encargos Previdenciários da União, dos benefícios puramente assistenciais e a estimativa das renúncias de receitas potencialmente destinadas à Previdência Social. (Maior transparência nas demonstrações contábeis).
5 – Manutenção da regra atual referente ao Período Básico de Cálculo do Salário-de-Benefício, ou seja, a média aritmética dos oitenta por cento (80%) melhores Salários-de-Contribuição. (Manutenção da Média Longa).
EMENDA SUBSTITUTIVA BÁSICA
REF.: PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 3.299/2008 (PLS 296/2003)
EMENTA: Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
PROPOSTA: Exclui a aplicação do fator previdenciário na apuração do valor das aposentadorias dos segurados que atenderem à fórmula 95, se homem, e 85, se mulher; e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29.
§ 10 . O fator previdenciário não será aplicado quando o total resultante da soma da sua idade, na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, este nunca inferior a trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, for igual ou superior 95, se homem, e 85, se mulher.

§ 11. É garantido ao segurado que optou por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.

§ 12. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação

“Art. 16-A. A apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social será feita de forma a tratar separadamente as clientelas urbana e rural, no que diz respeito às suas contribuições e despesas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a apropriação das receitas e despesas, por clientela, bem como a apuração dos respectivos subsistemas, observará critério a ser estabelecido de comum acordo pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

E-mail do Deputado Pepe Vargas: dep.pepevargas@camara.gov.br

Dep. Pepe Vargas 02 de abril de 2009

de:dep.pepevargas@camara.gov.br

Para: emidio@adv.oabsp.org.br,

Esclarecimentos sobre o Fator Previdenciário
e a tramitação do PL 3299/2008

O Fator Previdenciário foi criado em 1999 pelo governo FHC para compensar a derrota do governo à época, de introduzir para as aposentadorias, idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres.
A fórmula do fator previdenciário leva em conta a idade do segurado e a expectativa de vida na hora de se aposentar por tempo de contribuição (35 anos no mínimo para homens e 30 anos no mínimo para mulheres).
Geralmente indica um redutor para as aposentadorias, principalmente para quem iniciou sua contribuição cedo. Quanto mais cedo o segurado for se aposentar, maior será o redutor pelo fator previdenciário que incidirá sobre seu salário de benefício.
A idéia do fator, portanto seria a de que com isso os trabalhadores permaneceriam por mais tempo na ativa, evitando com isso o pagamento de benefício por longos períodos, já que a expectativa de vida dos brasileiros está aumentando significativamente.
No entanto, o que se verifica é que esta realidade não acontece, visto que o tempo a mais que os trabalhadores teriam de permanecer para alcançar o salário de benefício é muito grande, sendo assim, a média de idade de aposentadorias não aumentou e continua nos mesmos níveis de 10 anos atrás.
A economia de aproximadamente 10 bilhões de reais que a previdência teria tido desde então com o pagamento de aposentadorias por tempo de contribuição, desta forma, conclui-se, é mesmo, o corte dos vencimentos dos aposentados.
O projeto do senador Paim (3299/2008) tem dois princípios: extingue o fator previdenciário e propõe média aritmética simples das 36 últimas contribuições para o cálculo do pagamento de aposentadorias.
Este projeto apresenta 2 problemas importantes no texto que foi aprovado no senado:
1) Não fez nenhum diálogo com o Governo que já anunciou que vetará o Projeto (o próprio presidente Lula anunciou isto em conversa com os dirigentes das principais centrais sindicais no final de 2008).
A preocupação do governo se prende ao fato de que está havendo, com grande velocidade, uma inversão da pirâmide demográfica, tanto que a projeção para 2050 é de que teremos mais velhos do que jovens, numa proporção de 100 para 24.
O governo prevê, dessa maneira, que a médio e longo prazo haverá dispêndios extras na previdência, que se forem aumentados por aposentadorias precoces, com salários mais altos, significariam a necessidade de mais recursos para o equilíbrio das contas. Isto poderia acarretar a necessidade de aumento das contribuições sobre a folha de pagamento das empresas, aí incluindo a dos trabalhadores da ativa, bem como as chamadas contribuições sociais (hoje a COFINS e a CSLL são as duas que destinam recursos para o complemento das necessidades da previdência social).
2) O segundo problema e talvez, diretamente, mais importante para os trabalhadores, é a instituição da chamada média curta para o cálculo das aposentadorias. A média das últimas 36 contribuições traz importantes prejuízos para os trabalhadores mais humildes. Segundo o levantamento do IBGE (e nem precisaria porque isto é do conhecimento de todos), os trabalhadores menos escolarizados tendem a diminuir seus salários justamente no final de sua vida contributiva, isso quando não perdem o emprego e precisam completar o período pagando como autônomos, e que por falta de recursos, sempre pagam pelo mínimo. Esses é que seriam altamente prejudicados com esta norma visto que suas melhores contribuições não entrariam no cálculo. Por outro lado, a regra favorece os mais ricos. Autônomos e profissionais liberais de alta renda, por exemplo, poderiam programar sua aposentadoria com baixas contribuições durante 32 anos e contribuição pelo teto nos últimos 3, garantindo aposentaria pelo teto. O que além de muito injusto entre os trabalhadores, seria um desastre para as contas da previdência.

Então, o Deputado Pepe Vargas, escalado para relatar o projeto no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, procura apresentar um substitutivo que contemple soluções para os problemas apontados acima, bem como, melhore a vida de quem vai se aposentar.

Pontos já decididos e que serão apresentados:

1) Em diálogo com o Governo, que aceita a proposta de alteração no fator, o deputado Pepe proporá a fórmula 95/85 para quem for se aposentar por tempo de contribuição. Isso equivale a que o homem com 35 anos de contribuição no mínimo e a mulher com 30 anos no mínimo, ao requerer aposentadoria, somem o tempo de contribuição com a idade.
Sempre que esta soma resultar em 95 no caso de homem e 85 no caso de mulher, para esse ou essa não será aplicado o fator. Esta fórmula equivale permitir que um homem com 53 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo, que para alcançar os 100% do salário de benefício precisaria trabalhar até em torno dos 60 anos, conseguirá isso com 56 anos de idade. Uma mulher com 51 anos e 30 de contribuição, por exemplo, que também precisaria trabalhar até em torno dos 60 anos para garantir 100% do benefício, consiga isso com 53 anos. Portanto, ao invés de perder entre 30,40 e até 50% em alguns casos, os segurados que iniciarem seu período contributivo ainda jovens terão muito mais facilidade na hora de se aposentar para conseguir os 100%.

2) Outro problema que será corrigido pelo substitutivo do Deputado Pepe será o cálculo do salário de benefício. Ele será calculado levando em consideração a média aritmética simples de 80% das melhores contribuições de todo o período contributivo (atualmente desde julho de 1994 quando a lei foi modificada).

3) O substitutivo do Deputado Pepe vai ainda obrigar que a Receita Federal do Brasil ao divulgar o resultado da previdência separe o que é aposentadoria urbana e rural, bem como todas as isenções em filantropias e desonerações (como as empresas do simples federal que pagam menos previdência), para que seja possível para qualquer cidadão e, inclusive para os técnicos, a transparência absoluta das contas da previdência de forma que se possa com mais elementos discutir qual modelo é o ideal para o pagamento das pessoas após o encerramento de sua vida laboral.

Propostas que estão em discussão e que poderão fazer parte do relatório, mas ainda estão na dependência dessas conversações.

- redução do percentual de 80% das melhores contribuições para o cálculo das aposentarias. Esse percentual poderia ser de 70% ou 60%, o que garantiria um salário de benefício melhor;

- estender o salário de benefício para 100% para aqueles já aposentados que por ocasião do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, alcançavam a fórmula 95 quando homens e 85 quando mulheres.

Tramitação do PL 3299/2008

A pré-proposta (anexo) que o Deputado Pepe apresentou aos líderes das Centrais Sindicais, em reunião ocorrida em São Paulo, no dia 16 de fevereiro, apresenta linhas gerais daquilo que foi até agora objeto das discussões com o governo, com as próprias centrais e com o autor do projeto, entre outros.

A versão definitiva do relatório que ainda abrangerá outras variáveis e demonstrativos, deverá estar concluída no mês de abril, após a realização de quatro audiências públicas da Comissão de Finanças e Tributação, que estão agendadas a partir da aprovação do Requerimento n.º 161/2009, para as seguintes datas:

26/03 - 14h - Entidades Empresariais
31/03 - 10h - Centrais Sindicais e ANFIP
02/04 - 14h - Comunidade Acadêmica
07/04 - 10h - Exmo. Sr.Ministro José Pimentel

Algumas matérias que tramitam no Congresso Nacional e alteram outros pontos da legislação Previdenciária

A relação do valor do salário de benefício com o salário mínimo, ou as perdas que eventualmente os salários dos aposentados tiveram ao longo dos últimos anos, são objeto dos seguintes projetos:
- o PL 4434/08, atualmente na CSSF da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária (antigo PLS 58/03);
- a PEC 13/2006, que vincula os benefícios dos aposentados e pensionistas ao salário mínimo e a PEC 10/2008, que estabelece idade mínima e regra de transição para a concessão de aposentadoria no RGPS, ambas tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Anexo 31K