sexta-feira, 12 de março de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS

STF reconhece direito do funcionalismo publico à aposentadoria especial igual aos da CLT\INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou em 2009 sua decisão favorável aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais Aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Diante disso, brotaram muitas dúvidas no funcionalismo. Em primeiro lugar, é preciso saber que nem tudo o que se lê a respeito é uma regra única e obrigatória. É necessário explicitar que existe uma regra, que determina quem nela se enquadra para pleitear na justiça o seu direito. A decisão do STF seguiu precedente do Mandado de Injunção (MI) 721 do plenário, que em agosto de 2007 permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Antes disso, essa mesma servidora havia obtido a negativa da solicitação do direito, por falta de regulamentação. A regra está disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração.
No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de
Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições.
Segundo entendimento do STF, os pedidos de aposentadoria especial devem ser
analisados caso a caso. O impetrante deve provar que cumpre os requisitos previstos no artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância.
Diz o artigo 57 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
§1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá
numa renda mensal equivalente a 100% do salário benefício”.
Na esteira do entendimento do STF, segundo matéria veiculada no site “Consultor
Jurídico” (www.conjur.com.br), em decisão recente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, valendo-se do princípio da economia processual, transformou uma ação comum proposta por uma servidora pública estadual em ação mandamental (Mandado de Injunção), julgando-o procedente. O TJ/SP decretou a omissão do governador do Estado e da Assembléia Legislativa na regulamentação da aposentadoria especial do servidor estatutário, determinando, do mesmo modo, a aplicabilidade do artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91. Todavia, avançando mais do que o posicionamento do STF, o TJ/SP aplicou o efeito “erga omnes” à decisão, ou seja, estendeu-a a todos os servidores públicos estaduais estatutários que preencham as exigências previstas na lei privada, independentemente de estarem pleiteando o direito judicialmente.
Cumpre ressaltar que, tanto o entendimento do STF, como os recentes acórdãos do
TJ/SP, noticiados pelo “Consultor Jurídico”, são polêmicas na Doutrina. Antes da decisão do ministro Marco Aurélio, no citado MI 721, de agosto de 2.007, as decisões proferidas em Mandados de Injunção limitavam-se a declarar a mora legislativa, estabelecendo prazo para os poderes Legislativo e Executivo regulamentarem os dispositivos da Constituição pendentes de lei complementar, como é o caso da aposentadoria especial do servidor público. Esse benefício nunca foi cumprido face ao princípio constitucional da independência dos poderes. Cumpre afirmar que a decisão do TJ/S ainda não foi publicada e o que se conhece até agora é o que foi divulgado no site “Consultor Jurídico”. Todavia, verificando-se o processo na página do Tribunal de Justiça, nota-se que a votação do Órgão Especial não foi unânime quanto à sua extensão, o que poderá resultar em recurso no STF, diante de divergências de posição
doutrinária.
Mesmo diante das polêmicas que cercam os posicionamentos dos Tribunais, principalmente sobre a eficácia das decisões proferidas em sede de Mandados de Injunção, os recentes acórdãos traduzem grande vitória dos servidores públicos estatutários, que podem, passados 20 anos da promulgação da atual Constituição, sem qualquer providência dos poderes Executivo e Legislativo na regulamentação do direito, comemorar decisões normativas do Poder Judiciário que venham assegurar-lhes a concessão do benefício da aposentadoria especial nos termos da lei 8.213/91.
É preciso destacar que, nos termos da atual redação do artigo 57 da lei 8.213/91, é
necessária a comprovação do tempo de trabalho e da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Assim, os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, podem pleitear a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito, sendo necessária, em regra, para o ajuizamento da ação, a seguinte documentação: - Procuração; - Requerimento de solicitação dos benefícios da assistência judiciária gratuita; - Demonstrativo de pagamento recente;
- Cópia do processo de contratação; - Certidão de tempo de serviço; - Cópia do requerimento protocolizado junto à administração; - Cópia do despacho de indeferimento do benefício.